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CNJ - DECISÃO DESFAVORÁVEL


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  - DECISÃO DESFAVORÁVEL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº.  0004052-34.2021.2.00.0000

Informamos que, no dia 26/9/2024, foi proferida decisão desfavorável a admissão da ASBRAP, do Colégio Brasileiro de Genealogia, do Instituto de Genealogia de Santa Catarina, do Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, na qualidade de amicus curiae, no  Pedido de Providências nº.  0004052-34.2021.2.00.0000 formulado pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina junto ao Conselho Nacional de Justiça, que questionava a possibilidade de entidades privadas, a exemplo do Family Search, digitalizarem e disponibilizarem on-line acervos de cartórios de registro civil, diante da  Lei Geral de Proteção de Dados.

Em 6/7/2022, a Corregedoria Nacional de Justiça havia proferido decisão liminar no mencionado procedimento, determinando a imediata suspensão de quaisquer tratativas dos tribunais estaduais com entidades privadas para transferência de dados dos cartórios de registro civil de pessoas naturais.   

A decisão do dia 26/9/2024, proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, julgou procedente o pedido formulado Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra convênio assinado entre Acervo Público de Santa Catarina e a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias com o objetivo de digitalizar e formatar um acervo digital dos assentos de nascimento, casamento e óbito no Estado.

O Corregedor Nacional de Justiça fez um relatório acerca dos andamentos processuais e decidiu que, em observância às normas da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CPD/CN/CNJ – DIRETRIZ 6, deverão ser “descontinuados os convênios/parcerias que possuam com órgãos públicos ou entidades privadas para acesso/compartilhamento de dados notariais e registrais, de forma que aqueles interessados em acessar referidos dados procurem as entidades nacionais de gerenciamento dessas plataformas para a realização dos respectivos convênios/parcerias, devendo os atos de registro, já em posse de terceiros, receberem o devido tratamento”.

 

Isso porque, a mencionada diretriz estabelece que “a gestão do fornecimento de dados dos atos notariais e registrais para entidades pública ou privadas deverá ser realizada, exclusivamente, pelos detentores dos dados, notários e registradores, através das pessoas jurídicas que os representem nas plataformas eletrônicas, com a celebração de convênios padronizados que respeitem a Lei Geral de Proteção de Dados, as regeras do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial”.

 

Consequentemente, o Corregedor Nacional de Justiça afirmou ser desnecessária a intervenção de terceiros no mencionado procedimento, na qualidade de amicus curiae, como era a intenção da ASBRAP e outras instituições.

 

Em resumo, a decisão, nos âmbitos administrativo e correicional, dificulta parcerias e convênios que permitam a disponibilização das imagens de registros civis de pessoas naturais na internet.

 

Registramos nossa imensa gratidão ao escritório NERY ADVOGADOS, dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, renomados juristas e associados da ASBRAP, que, desde o início, se prontificou a elaborar, pro bono, manifestação fundamentada em nome das referidas associações. 

 


publicado em 26-11-2024
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