Lei Geral de Proteção de Dados
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ abriu consulta pública, no período de 14 a 28 de fevereiro de 2022, para adequação da regulamentação dos serviços notariais e de registros à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, conforme link abaixo:https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/adequacao-dos-servicos-notariais-e-de-registro-a-lgpd/Considerando que a regulamentação da matéria pode restringir o acesso a informações existentes em Cartórios de Registros de Pessoas Naturais, afetando, assim, a atuação de genealogistas, historiadores e pesquisadores em geral, a ASBRAP apresentou algumas sugestões para alteração da minuta publicada no site do CNJ:
1) No art. 36 da minuta, sugerimos substituir o parágrafo único por dois parágrafos com o seguinte teor:
"§ 1º Nos casos de informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais com mais de 100 (cem) anos, as certidões, inclusive por quesitos e de inteiro teor, poderão ser emitidas por requerimento de terceiros, inclusive se o assento contiver dados sensíveis ou restritos, sem a necessidade de autorização do Juiz Corregedor Permanente" (art. 31, § 1, inc. I, da Lei n. 12.527/2011).
“§ 2º Nas demais hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente"
JUSTIFICATIVA: A Lei de Acesso a Informação estabelece que, independente da classificação de sigilo, as informações pessoais, ainda que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem, somente podem ter acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos, a partir da data de sua produção (art. 31, § 1, inc. I, da Lei n. 12.527/2011).
2) No art. 39 da minuta, sugerimos acrescentar a possibilidade de requerimento de certidão acompanhado de cópia da identidade (ao invés da exigência de reconhecimento de firma)
"Art. 39 A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito, com firma reconhecida do requerente ou acompanhado de cópia de documento de identidade do requerente, que serão dispensados quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto, inclusive por meio da Central de Informações do Registro Civil - CRC"
JUSTIFICATIVA: O art. 3, inc. I, da Lei n. 13726/2018, dispensa o reconhecimento de firma nas relações dos órgãos públicos com o cidadão.
3) No art. 40 sugerimos a supressão da parte final do dispositivo ("no caso de óbito de pessoas desconhecidas, enquanto não identificadas"), de modo que foi sugerida a seguinte redação:
“Art. 40 Não é necessário requerimento ou autorização do Juiz Corregedor Permanente para a emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades"
JUSTIFICATIVA: Se a pessoa for falecida, como regra, as informações e os dados pessoais relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem deixam de ser restritos. Isso porque a LGPD e a LAI estabelecem como conceitos de “dado pessoal” e de “informação pessoal” aqueles relacionados a informações de “pessoa natural identificada ou identificável” (art. 5º, inc. I, da LGPD; e art. 4º, inc. IV, da Lei de Acesso à Informação). Por outro lado, o Código Civil brasileiro dispõe que a existência da “pessoa natural” termina com a morte (art. 6º). Então, se a pessoa é falecida, não é juridicamente considerada “pessoa natural” passível de proteção pela LGPD e pela LAI, salvo regramentos específicos de sigilo para determinados tipos de informação ou dados (ex vi, sigilos fiscal e bancário). Portanto, o acesso a certidão de óbito deve ser livre em qualquer situação, não apenas "no caso de óbito de pessoas desconhecidas, enquanto não identificadas".
As sugestões acima visam o aperfeiçoamento da regulamentação da LGPD pelo CNJ.
voltar ao topo |