Políticas editoriais
A Revista da ASBRAP tem como política a ciência aberta, cujo objetivo é o compartilhamento do conhecimento tanto para a comunidade científica quanto para a sociedade, proporcionando maior cooperação e acessibilidade, visando avanço mais rápido do conhecimento científico, em prol de toda a sociedade.
Quanto à política de direito autoral, ao submeterem os textos à Revista da ASBRAP, os autores cedem os direitos autorais para a ASBRAP, inclusive para a publicação na internet, de forma gratuita. Não ficam, entretanto, impedidos de, posteriormente, republicarem seus textos de modo impresso ou em outras plataformas.
A política de avaliação tem por objetivo verificar a consistência, a qualidade e a relevância do texto submetido, cabendo ao avaliador (membro da Comissão de Publicações da ASBRAP) contribuir para a melhoria do texto e tomar a decisão adequada sobre o trabalho apresentado. A contribuição esperada da avaliação refere-se à análise da consistência científica, da fundamentação, da metodologia, dos resultados obtidos e descritos, bem como à especificação das conclusões sobre o objeto da pesquisa. O membro da Comissão de Publicações da ASBRAP deve informar sua suspeição ou impedimento para funcionar como avaliador caso haja conflito de interesse em relação ao texto apresentado -- situação em que será substituído por outro avaliador. O autor não terá conhecimento sobre as críticas, as sugestões de melhoria ou a conclusão de cada avaliador individualmente. Receberá comunicação da decisão colegiada em nome da Comissão de Publicações da ASBRAP, composta por número ímpar de membros, mais um suplente.
Apesar de os conceitos e informações contidas nos artigos serem de exclusiva responsabilidade dos autores, a Revista da ASBRAP tem como política de correção e de retratação a disponibilização pública de errata em seu website quando algum trabalho apresentar erros, podendo a correção ser feita pelo próprio autor ou pela Comissão de Publicações.
Para a política de privacidade, recomendamos que as informações de pessoas vivas sejam tratadas com a devida cautela, especialmente dados sensíveis, restritos ou sigilosos que digam respeito a informações pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico (art. 5.º, inc. II, da Lei n.º. 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados); ilegitimidade de filiação, adoção, perfilhação, mudança de prenome e/ou do gênero de pessoa transgênero (art. 45 e 95, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73; art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.560/92; e art. 519 do Provimento CN-CNJ n.º 149/2023); ou ainda quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, pelo juiz competente (art. 57, § 7.º, da Lei n.º 6.015/73).
